A ANFIP vem informar quanto aos últimos acontecimentos referentes ao processo e liberação dos valores da ação GDAT 1999.
A União interpôs apelação em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução apresentados pelo ente público, que determinou o prosseguimento das execuções.
Inicialmente, a apelante, e neste caso, a União, se opôs aos seguintes itens:
1) A inclusão nos cálculos do benefício do art. 184, II da Lei nº 1.711/52;
2) Alegou que o índice a ser utilizado deveria ser a TR, e não o IPCA-e;
3) Limitação territorial da entidade;
4) Inexistência do título executivo aos falecidos durante a tramitação do processo;
5) Verbas honorárias sucumbenciais.
O órgão julgador entendeu que a apelação preenchia todos os requisitos do pedido de efeito suspensivo, que de outro modo, poderia provocar dano irreparável a União. Deste modo, deferiu o pedido de efeito suspensivo até o trânsito em julgado, mantendo o bloqueio dos valores, visando a possibilidade de interposição de outros recursos.
Todavia, quantos aos itens elencados acima, o recurso não foi conhecido pelo TRF1, inclusive no tocante aos beneficiários falecidos, o órgão ressaltou que o levantamento dos valores dependerá da habilitação perante o juízo da execução.
No quesito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, segundo Dr. Aldir Passarinho Filho, patrono originário da causa, a verba sucumbencial, nas ações coletivas, para fins de cálculo dos percentuais previstos na norma processual, deve ser fixada tomando como base o quantum (valor) que cada um dos representados irá receber e não o todo, assim descrito:
"Portanto, é tese adotada pelos Tribunais nacionais que a condenação em honorários sucumbenciais se faz de modo proporcional a cada exequente litisconsorte ativo, e, de modo consequente, o percentual há de ser calculado, para fins de incidência dos percentuais do art. 85, parágrafo 3º, do Código de Ritos atual, de modo igualmente individualizado.
Pelo exposto, embora a ANFIP tenha sido vencedora naqueles pontos destacados, os desembargadores entendem que ainda cabe recursos a instâncias superiores e que o bloqueio dos valores permanece até o trânsito em julgado."
Conforme notícia divulgada pela associação em 27 de fevereiro de 2019, a ANFIP permanece acompanhando todos os trâmites a fim de resguardar o direito dos associados, assim, a próxima providência será impetrar Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, em vista disso, não há como definir prazos para liberação desses valores, visto que dependerá da admissibilidade do recurso e posterior julgamento.
Casos de falecimento do beneficiário do precatório
Importante ressaltar que as contas permanecem bloqueadas pelos motivos acima descritos. Embora o art. 2º da Lei nº 13.463/2017 estabeleça que os precatórios depositados há mais de dois anos devam retornar aos cofres públicos, houve decisão pelo juiz da execução, que tal ato ocorre apenas por inércia dos credores, o que não é o caso, visto que apenas não houve o levantamento dos precatórios ou RPV’s por decisão judicial.
Para aqueles que já apresentaram pedido de habilitação junto a outros advogados, devem entrar em contato com estes profissionais para verificarem quanto ao andamento de tal procedimento.
No tocante às pensionistas ou herdeiros que ainda não realizaram a habilitação, e optem por adiantar este procedimento, poderão realizá-lo diretamente com o Setor Jurídico da Entidade. Ademais, para os casos em que houve o retorno aos cofres públicos referentes ao valor da primeira parcela, valor incontroverso, o setor também estará realizando e acompanhando estes procedimentos.
Para maiores informações, basta entrar em contato com o Jurídico da entidade, preferencialmente através do e-mail juridico@anfip.org.br, WhatsApp (61) 98176-9051 ou pelo telefone 3004-9197.
As informações são da ANFIP.
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