Instrução Normativa nº 65/2020 estabelece normas para teletrabalho

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O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2020 a Instrução Normativa (IN) nº 65, que estabelece normas para a realização do teletrabalho, além de orientações, critérios e procedimentos gerais referentes à implementação de programa de gestão, a serem observados por órgãos da administração pública federal. A IN entra em vigor no dia 1º de setembro de 2020.

De acordo com a IN, o programa de gestão caracteriza-se por ser uma “ferramenta de gestão que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes”. Ele deve ser autorizado por ato normativo de Ministro de Estado e respaldado pela norma de procedimentos gerais.

Podem participar do programa de gestão servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários em regime de trabalho presencial.

O programa de gestão abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas. As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho parcial ou integral.

Na IN, o teletrabalho é definido como uma “modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência”.

A implementação do programa de gestão é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.

A IN estabelece que, “quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições”.

O órgão que decidir implementar o Programa de Gestão deverá se valer de sistema informatizado que permita proporcionar o adequado apoio tecnológico voltado ao acompanhamento e controle do cumprimento das metas e alcance dos resultados.

Confira a íntegra da IN nº 65/2020.

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